Compete ao Conselho segundo o artigo 52 da lei 1.611/2018:
I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;
II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;
III - organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do Instituto de Previdência;
IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPS;
V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;
VI – analisar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis;
VII - autorizar a alienação de bens imóveis pelo Instituto de Previdência e o gravame daqueles já integrantes de seu patrimônio;
VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a, celebração de convênios e ajustes pelo Instituto de Previdência;
IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
X - adotar as previdências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Instituto de Previdência;
XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuaria de Previdências, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativos ao RPPS, nas matérias de sua competência; e.
XV - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS;
XVI – as matérias plenárias a serem colocadas em discussão em sessões ordinárias e extraordinárias serão de competência privativa do presidente do CMP, resguardando os interesses do RPPS, e a ordem das sessões, abertura e encerramento das mesmas;
XVII – Deliberar privativamente sobre matéria transferência valores monetários de quaisquer natureza das contas do PENEDO PREVIDÊNCIA em favor do Município de Penedo, suas administrações direta indireta e fundacional e autárquica, observando o que trata o inciso XV do art. 2° e suas alíneas de “a” a “d” da lei 1.611/2018.
Ficando estruturado, segundo o artigo 48 da lei 1.611/2018, com a seguinte composição:
I - um presidente indicado pela Pelo Conselho da Procuradoria do Município;
II - três representantes do Poder Executivo;
III - um representante Poder Legislativo;
IV - um representante dos servidores ativos;
V - um representante dos inativos e pensionistas.
Representante dos servidores Ativos.
Robson Simões LessaRepresentante dos Servidores Inativos e Pensionistas
Fernando Artur Martins SantosRepresentante do Poder Executivo
Fernandes Antônio CostaRepresentante do Poder Executivo
Maria Alcina Damasceno PalmeiraRepresentante do Poder Executivo
Fábio Santana de OliveiraRepresentante do Poder Legislativo