Conselho Gestor


Compete ao Conselho segundo o artigo 52 da lei 1.611/2018:

I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;

II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;

III  - organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do Instituto de Previdência;

IV   - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPS;

V    - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;

VI   – analisar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis;

VII  - autorizar a alienação de bens imóveis pelo Instituto de Previdência e o gravame daqueles já integrantes de seu patrimônio;

VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a, celebração de convênios e ajustes pelo Instituto de Previdência;

IX   - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;

X    - adotar as previdências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Instituto de Previdência;

XI   - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;

XII  - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;

XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuaria de Previdências, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;

XIV  - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativos ao RPPS, nas matérias de sua competência; e.

XV   - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS;

XVI  – as matérias plenárias a serem colocadas em discussão em sessões ordinárias e extraordinárias serão de competência privativa do presidente do CMP, resguardando os interesses do RPPS, e a ordem das sessões, abertura e encerramento das mesmas;

XVII – Deliberar privativamente sobre matéria transferência valores monetários de quaisquer natureza das contas do PENEDO PREVIDÊNCIA em favor do Município de Penedo, suas administrações direta indireta e fundacional e autárquica, observando o que trata o inciso XV do art. 2° e suas alíneas de “a” a “d” da lei 1.611/2018.

Ficando estruturado, segundo o artigo 48 da lei 1.611/2018, com a seguinte composição:

I   - um presidente indicado pela Pelo Conselho da Procuradoria do Município;
II  - três representantes do Poder Executivo;
III - um representante Poder Legislativo;
IV - um representante dos servidores ativos;
V  - um representante dos inativos e pensionistas.

Integrantes

José Luiz Dantas Passos
Membro

Representante dos servidores Ativos.

Robson Simões Lessa
Membro

Representante dos Servidores Inativos e Pensionistas

Fernando Artur Martins Santos
Membro

Representante do Poder Executivo

Fernandes Antônio Costa
Membro

Representante do Poder Executivo

Maria Alcina Damasceno Palmeira
Membro

Representante do Poder Executivo

Fábio Santana de Oliveira
Membro

Representante do Poder Legislativo